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15/02/2024 16:31 - DECISÃO

Responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado

Imagem da fachada do prédio do TRF 1ª Região.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá para  declarar a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar/creche e condenar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a retirar  dos contracheques dos servidores o débito referente à quota, bem como restituir os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Funasa recorreu alegando que o auxílio pré-escolar é um benefício para servidores com filhos de zero a cinco anos, sendo devido a partir do pedido, e que o servidor deve contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência e que isso não viola o princípio da legalidade.   

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Estado deve garantir o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Portanto, como a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, estabelecida por lei, o Poder Executivo não pode, mediante norma inferior, compartilhar essa responsabilidade com quem não tem obrigação legal.    

O magistrado ainda pontuou que tratar o benefício como uma mera liberalidade vai contra o princípio da legalidade, pois permitiria uma mudança nas regras por meio de norma inferior, violando a norma superior. Ao criar uma nova regra, a União infringiu o princípio da legalidade, pois só uma lei poderia exigir a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar.  

“No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal”, concluiu o relator votando por manter a sentença recorrida. 

Processo: 1000273-42.2019.4.01.3100   

Data do julgamento: 18/12/2023             

ME/JL                             

Assessoria de Comunicação Social                                           

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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