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Sobrestamento Nacional

Consultas

Portal STF - Temas da repercussão geral com suspensão nacional

Portal STF - Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Portal STF - Suspensão Nacional

Portal STF - Listas com os temas de repercussão geral conforme as decisões de repercussão geral e de mérito nos processos leading case

Portal STJ – Suspensão nacional

Portal STJ - Repetitivos e IACs anotados

Conceitos e Orientações

Sobrestamento pelo STF

Os processos sobrestados são recursos com julgamento suspenso nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de mérito de temas com repercussão geral reconhecida.

A “repercussão geral” é um instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Quando reconhecida a repercussão geral no STF, o relator poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 135, § 5º, do Código de Processo Civil).

A suspensão nacional dura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator.

Portanto, o processo suspenso por Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral indica a suspensão até julgamento do mérito pelo STF em um recurso extraordinário que pode afetar o entendimento do juízo responsável pelo caso.

Um grupo de processos repetitivos pode ser encaminhado ao STF por amostragem pelos Tribunais de origem para submetê-los à sistemática da Repercussão Geral, enquanto os processos similares ficam sobrestados até a decisão da suprema Corte.

A demonstração da existência da “repercussão geral” é aplicável de modo indistinto a todos os recursos extraordinários, independentemente de tratarem de matéria penal, administrativa, tributária, entre outras. No STF, as classes processuais são divididas entre recursais e originárias. São classes recursais o Recurso Extraordinário (RE), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) e o Agravo de Instrumento (AI). São classes originárias todas as demais, incluídos os recursos ordinários.

Atualmente, as classes recursais estão submetidas ao regime da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional n° 45/2004 e regulamentado pela Lei n° 11.418/2006, que acrescentou, ao CPC, os artigos 543-A e 543-B.

Portal STF - Entenda a repercussão geral

https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg

Sobrestamento pelo STJ

Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao STJ para afetação (incidente no recurso para propiciar que se decida se a questão será julgada sob a sistemática dos repetitivos ou não), devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. O “recurso repetitivo” é um instituto processual que, no STJ, representa um grupo de “recursos especiais” que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

Após afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

Suspensões em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR)

A SIRDR é o pedido de suspensão nacional apresentado ao Presidente do STJ ou do STF, conforme o caso, da tramitação de processos que cuidem da mesma questão de direito objeto de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), previsto no art. 976 do CPC, admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Podem solicitar a SIRDR, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as partes do incidente já instaurado (art. 982, § 3º, do CPC/2015). Há, ainda, a possibilidade de a parte, independentemente dos limites da competência territorial, requerer a mesma providência ao Presidente do STF ou do STJ, desde que seu processo trate da mesma questão jurídica objeto do IRDR.

Deferido o pedido de suspensão no STJ, os demais processos que tramitem no território nacional e tratem da mesma questão jurídica ficarão sobrestados até o trânsito em julgado do IRDR originário.

Indeferido o pedido apresentado na SIRDR, em regra, será mantida a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme determinado no IRDR pelo Tribunal de origem, se houver.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/Informacoes-gerais/Suspensoes-em-IRDR

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)

No âmbito dos juizados especiais federais Cíveis e Criminais, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em questão de direito, contrariar súmula ou jurisprudência dominante da corte (art. 14 da Lei n. 10.259/2001no âmbito da Justiça Federal)

No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal (o art. 18 da Lei n. 12.153/2009).

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/pedidos-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei