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Ações Coletivas

Consultas

Painel de cadastro nacional de ações coletivas - CACOL

Painel de Ações Coletivas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Conceitos e Orientações

Gestão das Ações Coletivas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

A gestão de ações coletivas é uma das metas da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução 339/2020 do CNJ, na Recomendação 76/2020 do CNJ, na Portaria 187/2023 do CNJ e, ainda, na Resolução Presi 38/2021 do TRF da 1ª Região.

As ações coletivas são instrumentos importantes de acesso à justiça, utilizadas para permitir uma prestação jurisdicional ampla e plural, concretizando o direito material das partes de modo efetivo e gerando economia processual, duração razoável do processo e isonomia.

A criação e funcionamento dos Núcleos de Ações Coletivas, prevista na Resolução 339/2020 do CNJ, tem o intuito de gerenciar e monitorar as demandas coletivas, uniformizando julgamentos e evitando a instauração desnecessária de demandas individuais ou repetitivas.

As recomendações a serem seguidas em termos de ações coletivas, na gestão dos processos no âmbito do Poder Judiciário, estão previstas na Recomendação 76/2020 do CNJ.

Na estrutura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Resolução Presi 38/2021 do TRF da 1ª Região alterou a Resolução Presi 44/2016 TRF1 para implantar o Núcleo de Ações Coletivas vinculado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

A gestão da informação, quanto às ações coletivas, permitirá a padronização de procedimentos e a atuação de forma preventiva e estratégica na gestão e na busca de soluções para tais ações, com destaque para temas de repercussão social, econômica e ambiental.

Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL)

Na Portaria Presidência 187/2023 do CNJ, regulamentou-se o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) com as seguintes orientações:

- Cabe aos Núcleos de Ações Coletivas (NAC) dos Tribunais consultar, monitorar e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponíveis no CACOL.

- Em caso de inconsistência de informações existentes no CACOL, o NAC deverá comunicar ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, bem como à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, prevista na Resolução CNJ n. 462/2022, que deverá providenciar as correções no DataJud que se fizerem necessárias.

- Os Tribunais abrangidos pela Resolução CNJ n. 339/2020 deverão utilizar, nos cadastros próprios de processos coletivos, os dados estatísticos relacionados no art. 2º da Portaria Presidência 187/2023 do CNJ e disponibilizá-los nos respectivos portais na Internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

  1. as informações deverão ser de fácil localização, em formato e linguagem acessível ao jurisdicionado;
  2. destaque dos temas de repercussão social, econômica e ambiental;
  3. apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Publico e a Defensoria Publica; e
  4. divulgação dos dados e contatos atualizados dos integrantes dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), de modo a permitir a integração entre os Tribunais e a interlocução com o CNJ.

- Os cadastros de ações coletivas dos Tribunais podem ser substituídos pela disponibilização do link de acesso ao CACOL, com informações claras sobre a sua natureza e finalidade, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação nos respectivos sistemas de processo judicial eletrônico.