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Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes

Quem o pai ou a mãe deve recorrer em caso de subtração internacional de criança?

No Brasil, a comunicação é feita Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão disponibiliza, em seu site, um formulário digital e a lista de documentos necessários para a formalização do pedido de cooperação jurídica internacional, através do link Cooperação Jurídica Internacional.


Caso a criança não esteja em local conhecido, a localização é feita pela Interpol (rede internacional de polícias, da qual a Polícia Federal do Brasil faz parte).



Como a ACAF vai agir no caso?


A partir da localização da criança, a Autoridade Central tentará solucionar a questão de forma amigável. Se isso não for possível, o órgão encaminhará o caso para análise da Advocacia-Geral da União (AGU), a quem caberá entrar com ação judicial.


 

É indispensável contratar advogado para pedir na Justiça a devolução da criança?

Não. Cabe à autoridade central do país do genitor(a) solicitante fazer o pedido judicial. Assim, a pessoa só precisa comunicar o fato à autoridade. Porém, não há impedimento à contratação de advogado para representar o(a) comunicante em juízo.



Quando os pais são de nacionalidades diferentes e resolvem se separar, quem decide sobre a guarda dos filhos, caso o pai ou a mãe queira levá-los para o seu país natal?

Neste caso, quem decide é a justiça do país onde as crianças têm residência habitual.



Há alguma exceção sobre a aplicação da Convenção da Haia?


O artigo 13 do tratado prevê algumas situações em que o país signatário não é obrigado a ordenar o regresso da criança.


A primeira é quando a pessoa solicitante não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou quando tenha consentido ou concordado posteriormente com a transferência ou a retenção.


Outra hipótese é quando há um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou sujeita à situação intolerável.


A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e tem maturidade para decidir sobre o assunto.