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Decisões

Vítima de violência doméstica tem direito à remoção durante estágio probatório

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para reconhecer o direito de uma professora vitima de violência doméstica de ser removida do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), em Barreiras/BA, para o campus de Salvador/BA.

A impetrante narrou que em 2014, ao separar-se de fato do seu cônjuge, deu entrada na ação de divórcio consensual. Com o processo em andamento o ex-marido mudou completamente de postura acerca da dissolução matrimonial.

Informou a requerente que diante das circunstâncias, viver em situação de violência e estar sozinha na cidade de Barreiras/BA com sua filha, protocolou no IFBA o primeiro pedido de remoção, que foi negado ao argumento de não ter a impetrante concluído o estágio probatório.

Ressaltou a professora que, no decorrer do tempo, a situação com o seu ex-cônjuge ficou cada vez mais difícil e conflitante, o que culminou com o registro do primeiro Boletim de Ocorrência, de nº 2992014000296, na Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) em Barreiras/BA. Angustiada com a violência doméstica sofrida, a vítima protocolou novo pedido de remoção, que também foi indeferido.

A sentença concedeu à servidora pública em situação de violência doméstica o acesso prioritário à remoção, determinação com base na Lei nº 11.340/06, art. 9º, § 2º, I (Lei Maria da Penha). Ao analisar a hipótese, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o que se discute na demanda é a legalidade do ato da União que negou a remoção sob a alegação de que a servidora não concluíra o tempo para o cumprimento do estágio probatório.

A desembargadora avaliou que o ato de remoção no caso sub judice terá como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família. Esclareceu, ainda, que os bens jurídicos a serem protegidos, na questão em análise, “mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela Lei nº 8.112/90, que permite a remoção independentemente do interesse da Administração”.

A magistrada reiterou que, como bem consignado pelo juiz de 1º grau, a Lei nº 11.340/06 assegura à servidora pública em situação de violência doméstica acesso prioritário à remoção. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Remessa oficial - Situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público, Processo nº: 66861220154013300/BA, data de julgamento: 08/03/2017,  VC Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada da Previdência Social mesmo sem vínculo de emprego à época do parto

A Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA) decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.

A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/02/2013; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.

O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da Constituição Federal que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.

Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.

“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto.

Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.

Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199/BA, data do julgamento: 09/11/2018, data da publicação: 29/01/2019 FM Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal 1ª Região

Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO Decisão: 17/10/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte

Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada.  “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.

O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada.

A decisão foi unânime. Processo nº: 0015116-02.2018.4.01.9199/MG, data de julgamento: 03/10/2018, data de publicação: 17/10/2018, LC , Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região