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IRDR

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Fluxograma IRDR

Conceitos e Orientações

Sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/2015 e tem natureza jurídica de incidente processual coletivo, suscitado perante o Tribunal onde se encontra o processo paradigma pendente, com a finalidade de fixar previamente uma tese jurídica a ser aplicada aos casos concretos e abrangidos pela eficácia vinculante da decisão.

O principal objetivo do incidente é identificar processos que contenham a mesma questão unicamente de direito, para decisão conjunta, como forma de pacificar o entendimento quando existir um grande número de processos sobre o mesmo assunto.

Os requisitos para a admissão do IRDR são a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, segundo o art. 976 do CPC/2015.

No Regimento Interno do TRF da 1ª Região, a regulamentação do IRDR encontra-se no art. 357 e seguintes. Os pedidos repetitivos identificados em todos os segmentos judiciais do 1º grau e do 2º graus poderão ser julgados pelas Seções Especializadas do Tribunal, mediante a apreciação de “Paradigmas Representativos da Controvérsia”, evitando-se que questões dessa ordem se prolonguem desnecessariamente e subam ao Tribunal, ao STJ e ao STF. Uma vez julgado, o entendimento consolidado aplica-se a todos. Cada julgador, a partir da tese firmada no incidente, deverá aplicar o padrão decisório estabelecido, mas com competência e legitimidade para atender às peculiaridades de cada caso concreto.