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12/11/2024 12:55 - DECISÃO

Redução dos limites da Floresta Nacional do Jamanxim no Pará e recategorização devem ocorrer somente após os devidos estudos técnicos

A imagem mostra uma vasta extensão de floresta tropical, provavelmente a Amazônia, vista de cima. A vegetação é densa e exuberante, com uma variedade de tons de verde. No horizonte, o céu está parcialmente nublado, com nuvens brancas e cinzas, e há uma leve sugestão de um arco-íris ao fundo. A luz do sol ilumina partes da floresta, destacando a diversidade de árvores e plantas. A cena transmite uma sensação de imensidão e beleza natural.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi impedido de diminuir cerca de 350 mil hectares da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim, localizada no município de Novo Progresso, no Pará, e transformar a área excluída em Área de Proteção Ambiental (APA), sem os devidos estudos técnicos. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.

O Ministério Público Federal (MPF), que propôs a ação contra o ICMBio, alegou que essa diminuição de área e recategorização implica a redução da proteção pelo Estado e deve favorecer ainda mais práticas de desmatamento na Flona Jamanxim, que é a terceira unidade de conservação mais desmatada na Amazônia. Ademais, as reivindicações para a redução da Flona têm origem, notadamente, na pressão provocada pelo segmento econômico que tem interesse direto e efetivo na exploração econômica da área.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufman, ao analisar o caso destacou que ficou bem demostrado no processo “a necessidade da realização de uma Avaliação Ambiental Integrada, compreendida como uma análise conjunta e relacionada de todos os fatores incidentes que permitem construir um alicerce sólido para embasar o prosseguimento e a regularização do projeto de tornar a Flona Jamanxim uma Unidade de Conservação Viável em termos sociais, econômicos e ambientais de forma simultânea”, como quer o ICMBio.

Para a magistrada, as medidas necessárias para se atingir um desenvolvimento sustentável são realizadas a partir de um conhecimento global e correspondente à efetiva intenção da política pública a ser implementada em benefício de toda a sociedade, enquanto o meio ambiente equilibrado constitui direito de todos.

“A atuação do Poder Judiciário no presente caso se faz necessária, nos limites do controle de legalidade próprias às peculiaridades das questões apreciadas, visto que, conforme o MPF narrou na exordial: a prática demonstra o aumento do desmatamento em áreas que sofreram alteração de limites envolvendo revogações (desafetação total) e reduções (desafetação parcial), conforme estudo realizado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) em dez áreas protegidas”, afirmou a magistrada ao concluir seu voto.

Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do ICMBio, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0001990-15.2016.4.01.3908

Data da publicação: 25/10/2024

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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