Há também a justiça itinerante, com a realização de audiências e outras funções da atividade jurisdicional em regiões de difícil acesso, com o objetivo de garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
⚖️ Processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas;
⚖️ Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
⚖️ Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
⚖️ Casos de grave violação de direitos humanos;
⚖️ Disputa sobre direitos indígenas;
⚖️ Causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
⚖️ Mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, exceto competência dos tribunais federais;
⚖️ Habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade;
⚖️ Crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União;
⚖️ Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, em determinados casos;
⚖️ Crimes contra a organização do trabalho e, por vezes, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
⚖️ Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (exceto os que cabem à Justiça Militar);
⚖️ Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
⚖️ Execução de carta rogatória, após o “exequátur”, e de sentença estrangeira, após a homologação.