Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Galeria de Juízes

  • Juízes da 1ª Fase
    • José Viana Vaz
      • Nasceu em 22 de junho de 1852, em São Luís/MA, filho do coronel José Caetano  Vaz, antigo chefe político da província do Maranhão, cuja presidência ocupou no ano de 1865. Frequentou o colégio N. S. dos Remédios, fundado em 1810 por Domingos Feliciano Marques Perdigão, e depois o Instituto de Humanidades, dirigido por Pedro Nunes Leal. Destinando-se à carreira jurídica, partiu para a cidade do Recife, em cuja Faculdade de Direito bacharelou-se em 9 de novembro de 1878.

        Vianna Vaz iniciou a vida pública na antiga província, logo se filiando ao partido liberal, de que seu pai era um dos chefes de leal prestígio. Exerceu cargos administrati-vos importantes, como o de inspetor da Instrução Pública e o de delegado de polícia da capital. Continuou a trabalhar pela causa do partido, o qual o mandou, no ano de 1882, à Câmara dos Deputados Gerais como representante do 6° distrito da província.

        Chegando à antiga Corte como deputado geral, posição eminente e invejável para a sua pouca idade, não se transformou em áulico do paço imperial, fiel ao partido e aos princípios que defendia desde os bancos acadêmicos, tendo se aproximado dos homens de mérito, sem distinção de cor política. Conheceu de perto aqueles inolvidáveis brasileiros, aos quais se referia sempre com orgulho, como fatores do passado que imortalizaram (LUZ, 1957).

        Era um repertório vivo da época. Com admirável precisão, conservava de memória as organizações de todos os gabinetes do Império, os programas dos seus chefes, o motivo de suas quedas e vários discursos sobre os assuntos que mais agitaram o antigo parlamento.

        Foi sincero admirador do conselheiro Martinho de Campos, a cuja orientação política obedecia. O senador mineiro contava substituir o conselheiro Saraiva na presidência do Conselho de Ministros. Verificando em Vaz inteligência e atividade, ofereceu-lhe a presidência da província do Paraná. Ponderou-lhe Vaz que precisava pensar sobre o caso e, dias depois, participou ao conselheiro que não lhe convinha a presidência oferecida, mas que, para não regatear serviços à nação, preferia que lhe fosse incumbido o governo de Mato Grosso. Martinho de Campos estranhou a resolução, pois Mato Grosso, à época, era uma das províncias menos cobiçadas, pela grande distância da capital, sendo longa e penosa a viagem. Vaz disse ser moço e não lhe faltar ânimo para dominar as dificuldades. Ficou acertada a sua nomeação para Mato Grosso, mas deixou de efetuar-se, porque caiu o partido liberal e o senador mineiro não foi ao poder.

        Indo a uma das audiências imperiais no paço de São Cristóvão, em companhia do seu colega de bancada, conselheiro Sinval Odorico de Moura, foi apresentado a D. Pedro II, que, pelo sobrenome, indagou se era parente do coronel Vaz. Tendo resposta afirmativa, o imperador lembrou que, na Presidência do Maranhão, o pai do deputado prestou relevantes serviços à pátria por ocasião da guerra do Paraguai, organizando e fazendo embarcar para o Sul poderosos contingentes de voluntários.

        Proclamada a República, aderiu decididamente ao novo regime, certo de que poderia incrementar as liberdades públicas e objetivar as reformas por que a nação ansiava e que a monarquia retardara. Figura notável do Estado, foi logo distinguido pelo Governo Provisório com algumas comissões e nomeações de alta significação e responsabilidade.

        Em 5 de junho de 1890, o ministro da Fazenda Rui Barbosa nomeou-o fiscal do empréstimo à lavoura do Banco Hipotecário e Comercial do Maranhão. Por ato de 16 de agosto do mesmo ano, o general Deodoro da Fonseca nomeou-o 1° vice-governador, tendo tido ensejo de empossar-se na administração do estado desde outubro de 1890 até março do ano seguinte, exercendo o cargo com tolerância, inteligência, critério e proveito para as novas instituições.

        Foi Vianna Vaz quem adaptou o Maranhão ao sistema republicano federativo.

        Promulgou,ad referendum do Congresso Legislativo, um projeto de Constituição baseada nos princípios mais adiantados. Nessa Constituição, a primeira que possuiu o Maranhão e que tem sido o modelo de todas as que se lhe seguiram até então, ficaram bem definidos os três poderes, compondo-se o Legislativo de uma Câmara de vinte membros, eleitos de dois em dois anos, na proporção de cinco por distrito, e de um Senado com quinze membros, eleitos por todo o estado, e cujo mandato durava seis anos, renovando-se bienalmente pelo terço. O Executivo tinha por chefe um governador, com um substituto, o vice-governador, eleitos ambos por dois anos, podendo recair a escolha em qualquer brasileiro nato. O Judiciário constava de um Tribunal de Justiça com oito membros, juízes de direito, juízes distritais e Ministério Público. A autonomia municipal era assegurada pela eleição dos legisladores e executores dos negócios locais, e as garantias dos direitos individuais previram-se meticulosamente no capítulo “declaração de direitos”.

        Visando ao progresso de sua terra natal, concedeu, como governador, privilégios para a exploração de moinhos de trigo, para o estabelecimento de fábricas de fiação e tecidos de estopa, lã e seda, fábrica de papel, manufatura de louças e vidros e deu concessão para se construir uma estrada de ferro que, partindo de uma vila, atual cidade de Codó, terminasse em Pedreiras, ligando os vales do Itapecuru e Mearim.

        Edmond Picard, autor do livro Teoria do progresso jurídico, pensava que era uma ilusão procurar o progresso fora do direito, e o direito noutra parte que não na justiça. Era essa a característica de ação de Vianna Vaz. E, por isso, esqueceu as lutas em que se empenharam no regime decaído, para só se preocupar com o bem geral e a harmonia da família maranhense, acolhendo indistintamente os antigos amigos e adversários que se prontificaram a auxiliá-lo no emprego de medidas e reformas para elevar o Maranhão ao nível das mais prósperas unidades da federação (LUZ, 1957).

        Não compreendia que um governo republicano tolhesse o acesso aos cargos públicos por cidadãos idôneos pelo caráter e pela competência. Para premiar-lhe os relevantes serviços, o governo de Deodoro, por decreto de 24 de novembro de 1890, nomeou-o juiz seccional do Maranhão, cargo que assumiu em 3 de março de 1891 e exerceu ininterruptamente durante quase trinta e um anos. Foi o primeiro juiz federal do Maranhão. Na carta que, na mesma data de nomeação, Prudente de Moraes lhe dirigiu, exprimiu-lhe seu júbilo pela justiça da escolha. Quando faleceu, era o decano dos juízes seccionais e o mais notável deles, pois foi no desempenho desta nobre função que revelou o valor do seu espírito culto, justiceiro e enérgico (LUZ, 1957).

        As suas decisões, quase sempre confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, são um insofismável atestado de que não agia sem prévio e atento exame dos seus atos, tendo bem nítida a compreensão das suas responsabilidades.

        De uma feita, concedeu uma ordem de habeas corpus a um menor alistado aprendiz marinheiro contra a vontade de sua mãe, uma mulher do povo, pobre e desprotegida.

        O comandante da escola desobedeceu à ordem, sob o pretexto de que à justiça civil era vedado intervir no assunto. O juiz dirigiu-se ao presidente da República, expondo o caso e solicitando providências. O presidente respondeu, em caráter particular, insinuando que lhe parecia não ser, em rigor, um caso de habeas corpus. Vianna Vaz telegrafou novamente, repelindo a insinuação e acentuando que fora ele o ministro referendário do Código Penal, não lhe sendo lícito, portanto, ignorar as suas disposições.

        O presidente calou-se e mandou o ministro da Justiça comunicar ao juiz Vaz que as providências iam ser imediatamente tomadas por intermédio do ministro da Marinha, o qual transmitiu as instruções ao comandante da escola, que cumpriu o habeas corpus, restituindo o menor ao poder materno.

        Na célebre questão do “Jurarás”, que, por sua relevância, envolveu elevadas figuras da sociedade maranhense, repercutindo até na capital da República, o juiz Vaz revelou-se, como sempre, à altura do cargo, abstraindo-se de considerações e conveniências e arcando contra a animosidade dos potentados para fazer valer a lei e salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional.

        Ubaldino do Amaral, que, pelo saber e pela impecável ética, passou pelas posições mais eminentes da República, era então ministro do Supremo Tribunal Federal e teve nas mãos os autos da famigerada questão. Entusiasmado pela integridade e critério do juiz federal do Maranhão, não pôde conter-se e escreveu-lhe longamente, dizendo que se dirigiria, dias antes, a um colega (o falecido Antonio Xavier de Carvalho), pedindo-lhe que transmitisse ao juiz Vaz haver apreciado muito as suas decisões, reconhecidas como bastante acertadas, e que talvez publicasse o seu voto expresso de acordo com o dele. E acrescentou: “Já anteriormente dissera eu a amigos íntimos que, se eu não fosse juiz de um Tribunal Superior, escreveria a este juiz seccional para cumprimentá-lo pelo seu talento e pela sua retidão. Na minha curta vida de juiz, o fato de que mais me honro é ter começado por seu voto único e ter acabado por convencer a todos (menos um) que o juiz seccional do Maranhão cumpria com inteligência e zelo o seu dever”.

        Casou-se com Carolina Cantanhede em 21 de fevereiro de 1882. O casal teve diversos filhos, dos quais sobreviveram quatro, todos residentes no Maranhão. Quando um grupo de intelectuais cogitou fundar a Academia de Direito do Maranhão, foi logo apontado o seu nome para diretor, e ele não relutou em aceitar.

        Em sua longa permanência na Justiça Federal, deixou registrada a marca de sua brilhante inteligência e a altivez de seu caráter honesto, justo e bom em milhares de sentenças de sua lavra (COSTA, 1996).

        Faleceu em 5 de janeiro de 1922, em São Luís.

         

         
         
    • Augusto Olympio Viveiros de Castro
      • Filho do senador Augusto Olímpio Gomes de Castro com Ana Rosa Viveiros de Castro, nasceu em 27 de agosto de 1867, em São Luís/MA.

         

        Viveiros de Castro completou os preparatórios na província do Maranhão e bacharelou-se na Faculdade de Recife, em 1888, aos 21 anos. Começou a carreira como juiz municipal de Santa Maria Madalena, no estado do Rio de Janeiro.

        Regressando a sua terra natal, dedicou-se à advocacia e foi nomeado, em decreto de 7 de agosto de 1891, substituto do juiz seccional do estado do Maranhão, sendo exonerado a pedido, em decreto de 4 de agosto de1894.


        Transferindo sua residência para o Rio de Janeiro, foi nomeado, em decreto de 31 de dezembro de 1897, representante do Ministério Público no Tribunal de Contas.

        Poucos anos depois, o presidente da República nomeava-o diretor por decreto de 14 de maio de 1901, cargo que atualmente corresponde ao de ministro daquela Corte e que ele exerceu até 1915, quando Wenceslau Braz o elevou ao Supremo Tribunal.

        Filho do chefe do Partido Conservador em sua terra, tendo tido pai, avô e bisavô com assento no Parlamento da Nação, quase que ininterruptamente, desde a Independência, além do tio-avô José Francisco Viveiros na presidência da Província, por que teria o adolescente — criado na atmosfera aquecida pelos debates sobre a Abolição, o Federalismo e a República — desertado da vocação política dos antepassados?

        Viveiros de Castro, aos 20 e poucos anos, filiou-se ao Clube Republicano Maranhense 28 de Julho e parece ter rompido com a agremiação em 1893, quando publicou, na Pacotilha, carta aberta a Lima Campos. Sua demissão de juiz substituto federal prendeu-se a questões políticas, diz-nos a tradição maranhense. É certo, por outro lado, que o grupo político no comando do Maranhão desde o início da República, chefiado por Benedito Leite, com apoio de Casimiro Dias Vieira e José Francisco Viveiros, cunhado do senador, continuou a prestigiá-lo e reelegê-lo até seu falecimento.

        Sempre interessado nos assuntos públicos, colecionando projetos de lei e acompanhando atentamente debates no Congresso, do que há sobejas provas em seus trabalhos jurídicos, por que preferiu a posição de “trabalhador incansável e espírito afeiçoado à quietude placidamente burguesa do gabinete de estudo”, como confessa no prefácio do Tratado dos Impostos? Afinal esse gabinete de estudo era povoado pelas mesmas preocupações constitucionais, financeiras, administrativas e políticas que obsediam os verdadeiros homens públicos, dignos dessa qualificação.

        Segundo Baleeiro (1967), “Viveiros de Castro, muito naturalmente, pagava o tributo de todas as criaturas à vaidade humana e ao amor próprio. De três testemunhas, sem que o perguntasse, ouvi o depoimento de que, já consagrado, seus votos no Supremo chamavam a atenção da assistência de advogados, mais do que da de seus pares. Provavelmente, na província, não lhe foram confortadores os paralelos entre sua oratória juvenil e a do velho senador gabado por Afonso Celso. Contemporâneos contam que o irmão, criminalista e desembargador, era considerado o herdeiro da eloquência paterna. É que Viveiros de Castro sofria os efeitos de certa malformação do lábio. Disfarçava-o no bigode, mas não podia disfarçar a consequência na voz, por isso mal impostada e que soava menos vibrante e límpida, posto que fluente”.

        Abandonou a província, definitivamente, em 1897, transferindo-se para o Rio, onde seu irmão, o criminalista, também fez carreira como magistrado. É possível, também, que o desejo de segurança e a timidez do temperamento introspectivo concorressem para essa fuga à política em quem sempre teve a atenção absorvida por grandes problemas políticos (COUTINHO, 1995).

        A integridade do membro do Tribunal de Contas e sua inflexibilidade na defesa dos interesses do Tesouro podem ser deduzidas de dois episódios ruidosos dos primeiros anos do século.

        O deputado sergipano Fausto Cardoso, autor de ensaios filosóficos, político fadado a fim trágico, representou ao Supremo Tribunal Federal contra o ex-ministro da Fazenda Joaquim Murtinho, o presidente do Tribunal de Contas Dídimo Agapito da Veiga, mais dois funcionários e um advogado, porque o primeiro, a instâncias pertinazes do segundo, mandara pagar ao último, com a cumplicidade dos outros, mediante documento fraudado, quantia superior à devida pela União à viúva de um engenheiro que fornecera pedras a construções ferroviárias em 1882. Murtinho logrou logo impronúncia, porque evidente sua boa-fé. Os outros corréus foram pronunciados, presos e condenados no primeiro julgamento do Supremo, pelo acórdão de 31 de janeiro de 1905, na Ação Penal 21. Embargado o acórdão, o presidente, no segundo julgamento, proclamou a confirmação do aresto condenatório. Mas, depois, houve verificação de que os acusados se livraram pelo voto de minerva, dada a dispersão dos pronunciamentos da Corte em face do erro na classificação jurídica dos crimes.

        O presidente do Tribunal de Contas, que teria agido “ciente e conscientemente”, segundo o voto de condenação de Pires Albuquerque, era acusado de insistir com Murtinho para pagar pelo Ministério da Fazenda o que deveria ser pago pela Viação e, além disso, de suprimir as publicações e ordenar o registro sem ouvir o Tribunal, tanto mais gravemente quanto Viveiros de Castro emitira parecer inequívoco em contrário pela prescrição e por outros fundamentos. Dídimo não teria experimentado as agonias do cárcere nem do processo tormentoso no célebre “caso das pedras”, se tivesse acolhido o severo e incisivo parecer escrito de Viveiros de Castro na defesa da Fazenda.

        Pouco depois, ocorreu o chamado “incidente Amaro Cavalcanti”, que obteve do ministro da Fazenda Murtinho despacho para restituição de Rs. 968$, descontados de seus vencimentos em 1906, a título de selo do decreto de nomeação de ministro do Supremo Tribunal Federal.

        Viveiros proferiu exaustivo voto pela recusa de registro da despesa para essa restituição, recordando que, desde a Constituinte, o legislador entendera que não contrariava a norma constitucional da irredutibilidade de vencimentos de juízes a exigência dos impostos não discriminatórios ou especiais.

        Ora, o Supremo, até a reforma de 1926, sempre considerava inconstitucional tal tributação, tendo lavrado protesto em ata da sessão de 18 de dezembro de 1897, quando entrou em vigor a Lei 489, de 15 de dezembro deste ano, que submetia a descontos fiscais os vencimentos de seus ministros. Era, aliás, a doutrina de J. Barbalho contra a de Aristides Milton. A recusa de registro do Tribunal de Contas nesse “incidente Amaro Cavalcanti” levou o Supremo a novo protesto na ata de 6 de janeiro de 1909, quando David Campista expediu portaria de 14 de dezembro de 1908, reiterando os descontos aos juízes em obediência aos ofícios daquela Corte de controle orçamentário. Conta-se que um ministro viu reduzidos, de uma só vez, a Rs. 100$, pelo desconto, os rendimentos de Rs. 2.500$. Ambos os fatos indicam o espírito público e a independência de caráter de Viveiros de Castro.

        Traço característico do espírito curioso e penetrante de Viveiros de Castro, que se nota ao longo das várias atividades de sua carreira, levava-o a analisar a fundo os problemas que os acasos da profissão ou da função pública lhe punham sob os olhos. E, quase sempre, a pesquisa o estimulava a escrever sobre o assunto (BALEEIRO, 1967).

        Se, por exemplo, uma causa criminal de fraudes aduaneiras lhe era confiada, como lhe aconteceu ainda moço na província, daí resultariam duas monografias: O contrabando no direito criminal e O contrabando.

        A permanência na terra natal inspira-lhe o opúsculo O estado do Maranhão , publicado em 1892, ao qual se vão juntar os Contos cor-de-rosa, de 1894.

        Mas a nomeação de representante do Ministério Público, com a consequente vinda para o Rio, viria trocar-lhe os rumos das preocupações intelectuais, dirigindo-se para os problemas da nação.

        Concorreu para isso, também, o ingresso no magistério superior da Faculdade Livre de Direito do Rio, da qual veio a ser catedrático em 1907.

        Escreveu o Tratado dos impostos, de 1910. Sem dúvida, foi o primeiro no Brasil a dar notícia do special assessment ou betterment tax — a “contribuição de melhoria” dos ingleses e americanos, muitos anos depois consagrada pelas Constituições de 1934, 1946 e 1967.

        Observa-se em Viveiros de Castro o que, naqueles tempos, rareava entre os seus contemporâneos: a preocupação pela sorte do proletariado, vítima da tributação indireta e real.

        Por isso mesmo, nesse tratado, engrossando a corrente de Rui Barbosa e outros, de- fende, com calor, o imposto sobre a renda, numa época em que nem os Estados Unidos, já em plena fase industrial e capitalista, o adotavam.

        Como lhe coube representar o Brasil no Congresso de Ciências Administrativas reunido em Bruxelas, em 1910, apresentou a esse conclave duas novas monografias, De l’expropriation à cause d’utilité publique, selon la doctrine et la jurisprudence brésilienne e Devoirs, droits et responsabilité des fonctionnaires publics, ambas impressas naquela capital.

        Quatro anos depois, mais dois volumes se acrescentam a sua bagagem jurídica: Estudos de direito público e Direito público e constitucional.

        Nessa ocasião, ministrou um curso no Instituto Histórico sobre a evolução tributária do Brasil desde a Colônia.

        Escreveu diversos textos para conferências, as quais ocupam 350 páginas do volume LXXVIII da revista daquele instituto, sob o título História tributária do Brasil, e constituem obra ainda não excedida por qualquer outra.

        Aos 48 anos, Viveiros de Castro poderia considerar-se um homem realizado (BALEEIRO, 1967). Criara justa reputação de servidor íntegro do país, professor laureado, publicista e financista.

        Os tratados de impostos e de ciência da administração, reeditados, alcançaram citações nos tribunais e já se poderiam considerar clássicos no país. Integrava órgãos de diferentes círculos intelectuais, como a Sociedade de Geografia, os Institutos Históricos do Rio, Ceará e São Paulo, a Societé de Legislation Comparée e a Commission. O Instituto dos Advogados Brasileiros conferiu-lhe o título de membro honorário. Igual condecoração lhe ofereceu a Faculdade de Direito do Maranhão.

        Na época, chegavam ao Supremo vários pedidos de habeas corpus nos casos políticos de sucessão nos estados. O ambiente do Supremo carregava-se de eletricidade (BALEEIRO, 1967). Pontes de Miranda publicava, em 1915, livro em que estabelecia a desvirtuação do habeas corpus no Brasil à luz dos precedentes anglo-saxônios.

        Ao lado dessas explosões político-partidárias, a rotina do Supremo consistia nos julgamentos das apelações nos feitos de interesse da Fazenda Federal. Os recursos extraordinários estavam longe de assumir o vulto de hoje. Os crimes de contrabando e de moeda falsa ocupavam-no com a frequência que, hoje, pode ser comparada à dos cheques sem fundos e cigarros de maconha.

        Era assim o Supremo, quando Wenceslau nele colocou Viveiros de Castro, recebendo aplausos, porque se tratava de jurista com os mesmos títulos de Amaro Cavalcanti no direito financeiro e administrativo e, como ele, portador de láureas de erudito em muitos setores. Revistas da época registram também o alheamento do novo ministro às paixões políticas daquele tempo.

        Em 1924, precedidos de prefácio, reuniu em volume seus Acórdãos e votos. A maior parte da edição extraviou-se com o sequestro dos bens da empresa editora da Revista do Supremo Tribunal Federal.

        Viveiros de Castro, católico convencido e praticante, mas simpático aos operários, participa da controvérsia. Proferindo uma série de conferências na Faculdade de Filosofia e Letras, reunidas em volume em 1920, sob o título A questão social,mostra-se familiarizado com a história das doutrinas econômicas e com a enorme literatura pró ou contra os vários socialismos. Combate-os de um modo geral, firme na crença de que as reivindicações proletárias, cuja justiça reconhece, poderiam ser alcançadas sem “necessidade de alterar fundamentalmente a estrutura social, bastará corrigir abusos, organizar o trabalho, segundo os inflexíveis princípios do Direito e da Justiça”. Contesta a afirmativa de Rui Barbosa, na conferência do Lírico, de 1918, de que seria necessária a reforma constitucional para alcançar-se esse desideratum.

        Faleceu em 14 de abril de 1927

         

         
         
         

         

         
         
         
    • Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho
    • José Pires Sexto