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10/10/2024 - DECISÃO

DNIT e Saneago devem indenizar família por acidente na BR-153

DNIT e Saneago devem indenizar família por acidente na BR-153

A 1ª Vara Federal de Anápolis condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Saneago a indenizar os familiares de uma mulher que morreu num acidente de carro na BR-153, entre Anápolis e Jaraguá. Na sentença, o juiz federal Marcelo Meireles Lobão determinou o pagamento de R$ 440 mil em indenização por danos morais aos familiares da vítima; e R$ 57,4 mil por danos materiais ao dono do veículo danificado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros considerando a data do acidente e a publicação da sentença.

O caso ocorreu em outubro de 2018 e, segundo registro da Polícia Rodoviária Federal (PRF), se deu por causa de água atravessada na pista, que fez o carro perder o controle, bater contra um barranco e capotar várias vezes, até parar no canteiro central da rodovia. Ao verificar o caso, a PRF constatou que a água no local “era decorrente do rompimento de uma adutora que passava pelo bairro adjacente” e que, “chegando à rodovia, não foi direcionado ao seu adequado escoamento, devido a uma aparente falha na drenagem pluvial do local”.   

Tal fato levou a família da vítima a pedir indenização, alegando ainda que o DNIT contribuiu para o acidente ao deixar de sinalizar o local e informar aos condutores sobre a condição da pista, que também estava com falha em sua drenagem. A Saneago, de acordo com os autores da ação, seria a responsável por não ter tomado as providências para corrigir o vazamento da adutora que seria conectada a um condomínio em construção.    

Entre as alegações em sua defesa, a Saneago informou que o acidente foi causado por um suposto excesso de velocidade associado às más condições da via. O DNIT, entre os seus argumentos, informou que não havia responsabilidade objetiva do ente público, além da ausência de provas quanto ao dano material e a inexistência de danos morais.   

O processo também contou com as manifestações da Sociedade de Propósito Específico Residencial Cedro Ltda e da Implementar Imobiliária Ltda, que atuavam juntas nas obras do condomínio em construção, e de onde surgiu o vazamento que atingiu a pista. Entre as alegações, elas apontaram a responsabilidade exclusiva da Saneago no rompimento da adutora.   

Ao analisar o caso, o juiz federal Marcelo Meireles Lobão citou decisões similares de instâncias superiores e considerou que “o DNIT deve ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pelos autores. A falta de conservação e manutenção adequada da rodovia foi determinante para que a condutora perdesse o controle do veículo ao derrapar em trecho com grande acúmulo de água e desprovido de sinalização e defensas”. Já para a Saneago, o magistrado indicou na sentença que “o fato de a ruptura da tubulação ter sido provocado por terceiro - situação que será examinada no tópico próprio - não exime a Saneago de adotar as providências previstas na legislação para garantia da segurança nas vias afetadas. Trata-se de caso fortuito interno, que se traduz no dever de a Saneago estancar o vazamento prontamente e, antes disso, sinalizar as vias afetadas, dando a oportunidade a que os condutores trafegassem com segurança e atenção".

Processo 1003384-89.2019.4.01.3502 – A íntegra da sentença está no site do PJe.   

Texto: Tiago Bênia
Foto: Divulgação DNIT


Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás


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