A Justiça Federal de 1ª Instância remeteu ao Supremo Tribunal Federal o mandado de segurança n. 1000159-83.2017.4.01.3000, impetrado pelo DETRAN/AC, no qual este discute a possibilidade de parcelamento de multa de trânsito, obstada pelas Resoluções 619/2016 e 622/2016, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Em sua decisão, o MM. Juiz da 1ª Vara Federal Náiber Pontes de Almeida entendeu que a competência para a análise do mérito da demanda é do STF, nos termos do que estabelece o art. 102, I, f, da Constituição Federal. Afirmou que o caso “não trata de mero conflito entre entes federados – hipótese na qual o STF tem repelido a incidência do art. 102, I, f, da CF –, mas sim de litígio que envolve potencial conflito do pacto federativo, caracterizado inclusive pela colisão de competências legiferantes.”
O magistrado ressaltou que os atos normativos editados pelo CONTRAN reputam-se amparados por legislação federal (art. 12, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro), ao passo que o DETRAN suscita, em seu favor, a existência de legislação estadual que lhe permite realizar o parcelamento das multas de trânsito, razão pela qual, versando o caso sobre repartição constitucional de competência, configurado se encontra o conflito federativo a ser solucionado pela Corte Constitucional, não sendo de competência do judiciário federal de 1ª instância a análise do mérito da demanda.
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