26/06/2015 -
JFAC considera ilegítimas as exigências e multas aplicadas pelo CRF/AC ao Município de Rio Branco e Estado do Acre
O Município de Rio Branco e o Estado do Acre ajuizaram ações contra o Conselho Regional de Farmácia objetivando liminarmente a suspensão de exigibilidade das sanções aplicadas ao município e ao Estado em virtude de autos de infração lavrados sob os pretextos de que: 1) deveriam manter número mínimo de profissionais farmacêuticos em unidades públicas de saúde (postos de saúde, hospitais, etc.); 2) devem manter registros de tais estabelecimentos perante o Conselho Regional de Farmácia. O município e o Estado alegam que a atividade-fim dos postos e unidades de saúde é o atendimento médico à população, sendo a distribuição de medicamentos atividade secundária. As decisões proferidas pelo Juiz Federal da 1ª Vara Náiber Pontes de Almeida e pela Juíza Federal Substituta Alessandra Gomes Faria Baldini, acompanhadas do entendimento jurisprudencial do TRF1 e do STJ, definiram que as exigências advindas do CRF/AC não se aplicam às unidades públicas de saúde, cuja manutenção de simples dispensários de medicamentos não demanda a contratação de profissional da farmácia, uma vez que tal atividade já é feita por profissional médico. Tampouco impõe o dever de registro perante o conselho de fiscalização em questão. Deste modo, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em ambos os processos para determinar a suspensão da exigibilidade e demais efeitos oriundos das sanções aplicadas pelos motivos lançados acima, bem como para que se abstenha de impor novas sanções por tais razões.
Inteiro teor da decisão do processo 2015.4616-49
Inteiro teor da decisão do processo 2015.3197-91
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