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22/09/2015 -

Decisão Liminar em Ação Civil Pública Garante Prerrogativas Dos Advogados Perante Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional

Decisão Liminar em Ação Civil Pública Garante Prerrogativas Dos Advogados Perante Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional

DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA GARANTE PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS PERANTE RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

ATRAVÉS DE DECISÃO LIMINAR em Ação Civil Pública a Justiça Federal garantiu aos advogados atuantes perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado do Acre, prerrogativas estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia.

Em ação ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO ACRE em face da UNIÃO, alegou-se que os órgãos em questão impunham restrições indevidas ao atendimento de advogados, como prévio agendamento e retirada de senhas, inclusive para mero protocolo de documentos e petições; limitação de protocolo de atendimento; vedação de extração de cópias, vistas e carga de processo administrativo, salvo com prévio agendamento autorizado pelo Procurador da Fazenda Nacional; exigência de reconhecimento de firma nas procurações; autenticação de documentos; retenção de documento pessoal do advogado para extração de cópias e vistas de processos administrativos.

Instada a se manifestar a União alegou, preliminarmente, falta de interesse processual, ante ausência de tentativa de resolução administrativa da querela. Quanto ao mérito, que no âmbito da PFN não tem sido exigido agendamento prévio, sendo o atendimento realizado no mesmo dia e turno; que não é concedido atendimento prioritário aos advogados pois a prerrogativa limita-se ao acesso a edifício ou recinto e ao exame ou vista dos autos do processo; que é vedada a carga do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 41 da LEF; que tanto na PFN quanto na Receita Federal não se exige reconhecimento de firma; que na PFN não há impedimento ou limitação para a quantidade de requerimentos que podem ser protocolados, dentre outras alegações.

A decisão determina que tanto a receita Federal quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional: a) viabilizem o protocolo de requerimento/petições pelos advogados, de modo expedito, sem agendamento prévio, espera demasiada em filas ou obtenção de senhas; b) se abstenham de exigir reconhecimento de firma em procurações apresentadas pelos próprios advogados; c)recebam os documentos entregues e autenticados pelos advogados, conferindo-lhes a mesma força probante dos originais, podendo, a fim de sanar dúvida quanto ao documento, exigir o documento original.

A União deverá cumprir as determinações, sob pena de multa diária.

Veja a íntegra da decisão:


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